sexta-feira, 6 de outubro de 2023

Acusado de feminicídio na zona rural de Tanque Novo é condenado a 36 anos de prisão

 O homem acusado de feminicídio contra a companheira foi condenado a 36 anos de prisão, pelo Tribunal do Júri de Tanque Novo.


TANQUE NOVO — Um homem acusado de feminicídio foi condenado a 36 anos de prisão, em Tanque Novo, no sudoeste da Bahia. O acusado ateou fogo em Cleidinéia de Souza Alves, na tarde do dia 12 de julho de 2020, na fazenda Puba, na zona rural do município.

 Na época, o homem teria ingerido bebida alcoólica, e após uma discussão, jogou gasolina na vítima e posteriormente ateou fogo utilizando um isqueiro. A mulher sofreu queimaduras de 80% e antes de ser entubada informou que a agressão partiu do denunciado.

O Júri Popular na Comarca de Tanque Novo aconteceu na quarta-feira (4), presidido pelo Juiz de Direito, Paulo Rodrigo Pantusa. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de C.M. D.S, dando-o como incurso no delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, II, III e VI, do Código Penal, na forma consumada, praticado contra a vítima.

O homem foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito tipificado no art. 121, parágrafo 2º, II, III e VI, do Código Penal. O magistrado fixou a pena definitiva em 36 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, que estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, entendendo ser necessária a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e também assegurar a aplicação da Lei Penal.

Diante do pedido de indenização feito pelo Ministério Público, conforme previsto no art. 387, IV, do CPP, foi fixado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como valor mínimo de indenização, sem prejuízo de posterior e provável análise do juízo cível.

O acusado foi pronunciado, tendo a sentença de pronúncia transitado em julgado. Concluída a instrução em plenário, os senhores Jurados, ao serem quesitados, reconheceram, por maioria, materialidade e autoria dos delitos em tela, e, por maioria, não absolveram o réu. Tipificada, portanto, a sua conduta no delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, II, III, VI, do Código Penal. A sentença cabe recurso.

Fonte Folha do Valle.

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